Ainda prevê a Lei nº. 6.015/73 (Lei de Registros Publicos), em seu art. 56: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa". Há divergência, mas há lei!!! :)